TJMG 5000435-24.2016.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - BENEFICIÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE RESSARCIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - VALOR INTEGRAL - JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
- O beneficiário de plano de saúde coletivo, em favor de quem se estipulou a obrigação do contrato de plano de saúde, é parte legítima para exigir o cumprimento do contrato.
- Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (STJ, Súmula 469).
- A urgência na realização de uma cirurgia, bem como a impossibilidade de optar por outros procedimentos e serviços conveniados, importa na necessidade de ressarcimento, pelo plano de saúde, dos valores empreendidos pelo segurado.
- Tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização a partir da data da citação.
- O termo inicial para a incidência de juros de mora sobre a verba honorária é a data do trânsito em julgado da decisão que fixou tal verba.