Decisão · TJMG

TJMG 7494908-77.2005.8.13.0024

Rel. Jose Amancio De Sousa Filho16ª Câmara Cíveljulgado em 2006-10-25publicado em 2006-11-11
CIVIL
ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CONSUMO - FORNECEDOR - SERVIÇOS - CONSUMIDOR - CONHECIMENTO - CONTRATO - OBRIGATORIEDADE - FALTA - RISCO - EXCLUSÃO - NÃO EFETIVIDADE - COBERTURA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. Devem os consumidores ser informados pelos fornecedores de serviços, prévia e inequivocamente, sobre o conteúdo integral dos contratos de plano de saúde. Não exime-se da responsabilidade do cumprimento de suas obrigações, o fornecedor de serviços que não haja dado inequívoco conhecimento ao consumidor sobre os riscos excluídos da cobertura securitária contratualmente prevista no plano de assistência à saúde.
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