TJMG 0000214-68.1999.8.13.0040
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - DISPONIBILIZAÇÃO, NO MERCADO, DE PLANO COM COBERTURA MAIS ABRANGENTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL DE CATEGORIA SUPERIOR, NÃO ACOBERTADO PELO PLANO CONTRATADO - RESSARCIMENTO DE TODO O VALOR DESPENDIDO - DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO - VALOR PREVISTO NA TABELA CORRESPONDENTE AO PLANO CONTRATADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL. O Código de Defesa do Consumidor, ao determinar que seja prestada ao consumidor informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III), objetiva que o consumidor possa ser esclarecido, no momento da contratação, sobre todos os produtos disponíveis no mercado para que tenha a chance de escolha. Não pretende o CDC, com a referida norma, que o prestador de serviços continuados, como é o caso dos planos de saúde, esteja sempre informando seus clientes sobre os novos produtos que disponibiliza no mercado, cabendo ao consumidor buscar o produto que atenda às suas necessidades. Os contratos de plano se saúde, por sua natureza, equiparam-se aos contratos de seguro, sendo que em ambos há a limitação e particularização dos riscos, o que reflete diretamente no preço na mensalidade, de forma que a ré não pode ser compelida a fornecer um serviço pelo qual não recebeu a devida contraprestação. Se o consumidor realiza tratamento médico em hospital não acobertado pelo plano de saúde por ele contratado, não faz ele jus ao reembolso da quantia total despendida, mas apenas do valor que teria o plano de saúde desembolsado caso o tratamento tivesse se realizado em um hospital incluído na cobertura.