TJMG 4389021-92.2004.8.13.0024
CIVILAÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DESPESAS COM TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ANEXO À RESOLUÇÃO NÚMERO 10 DO CONSELHO DA SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSUL) NEM NO ROL DOS PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE - DEVIDA A COBERTURA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA. Contratos de plano de saúde e de assistência à saúde que têm a finalidade de tratar e assegurar a saúde e a vida do consumidor e dos seus dependentes, devendo serem interpretados, no caso de dúvida ou lacuna contratual ou legal, sempre em favor do consumidor, seja pela sua maior fragilidade em face da empresa fornecedora dos serviços, seja pelos danos irreparáveis ou de dificílima reparação que a má prestação dos serviços pode acarretar. Não estando o procedimento médico oxigenoterapia hiperbárica, adotado no tratamento de saúde a que foi submetida a autora, elencado no no rol de procedimentos cobertos pelos planos de saúde previstos no anexo à Resolução 10 do CONSUL, nem no rol de procedimentos excluídos da cobertura dos planos de saúde, por se tratar de forma de tratamento que, embora já reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, ainda seja pouco difundido no mercado, é dever do plano de saúde oferecer cobertura ao referido procedimento a que foi submetida a autora, em face do dever de interpretação do contrato mais favorável ao consumidor.