TJMG 1076756-88.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS RELATIVOS A PERÍODOS CONTRATUAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação renovatória de locação, declarou a incompetência do juízo e reconheceu a conexão com processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento.
A ação anteriormente proposta objetiva a renovação do contrato de locação para o período de 03.05.2020 a 03.05.2025. A ação objeto do recurso busca a renovação do mesmo contrato para o período de 03.05.2025 a 03.05.2030.
A decisão recorrida reconheceu a conexão entre as demandas e determinou o processamento do feito perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Betim.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre ações renovatórias de locação propostas entre as mesmas partes, quando os pedidos se referem a períodos contratuais distintos, apta a justificar a reunião dos processos e o reconhecimento da prevenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
Embora as demandas envolvam as mesmas partes e o mesmo contrato de locação, os pedidos referem-se a períodos renovatórios distintos e autônomos.
A definição do valor locatício em uma das ações não vincula a outra, pois a fixação do aluguel depende das circunstâncias econômicas e mercadológicas vigentes em cada período renovatório.
A autonomia dos períodos discutidos afasta a identidade de pedidos e impede o reconhecimento da conexão.
Também não se verifica risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos processos para julgamento conjunto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para afastar a declaração de incompetência e de conexão, determinando o prosseguimento da ação perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Betim.
Tese de julgamento: "1. Não há conexão entre ações renovatórias de locação que, embora envolvam as mesmas partes e o mesmo contrato, tenham por objeto períodos renovatórios distintos. 2. A diversidade dos períodos contratuais e dos parâmetros para fixação do aluguel afasta o risco de decisões conflitantes e impede o reconhecimento da prevenção."