TJMG 0598299-36.2006.8.13.0024
CIVILAÇÃO DE COBRANÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - TESE RECURSAL - SÚMULA DE TRIBUNAIS SUPERIORES - DISCREPÂNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CRÍTERIO DO RELATOR - ENCARGOS DA LOCAÇÃO - CONTRATO PRORROGADO - PRAZO INDETERMINADO - EXONERAÇÃO DOS FIADORES - FIANÇA - CONTRATO ACESSÓRIO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. O disposto no art. 557, caput, do CPC, não tem natureza imperativa, uma vez que implica numa possibilidade atribuída ao relator para que, de acordo com seu entendimento, negue seguimento ao recurso quando, dentre outras razões, houver discrepância entre a tese jurídica do recorrente e súmula dos Tribunais Superiores. O contrato de fiança se distingue do instrumento de locação, sendo acessório deste e dependendo de nova manifestação dos fiadores para que seja firmada nova fiança que acompanhe a locação que se indeterminou. Prorrogando-se o contrato de locação por prazo indeterminado, sem que seja também prorrogado o contrato de fiança, não permanecem vinculados os fiadores que se comprometeram no contrato anterior.
V.v.p.: Deve ser negado seguimento ao recurso que afronta súmula de Tribunal Superior utilizada na fundamentação da sentença vergastada (Art. 557, caput, do CPC). Tendo o fiador se obrigado, de modo expresso no contrato de locação, pelos aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves e desocupação do imóvel, não pode invocar o fato de ter o contrato se tornado por prazo indeterminado para furtar-se da cobrança feita pelo locador, pois tal circunstância não altera a responsabilidade contratual por ele assumida.