Decisão · TJMG

TJMG 9278106-22.2003.8.13.0024

Rel. Jose Altivo Brandao Teixeira2ª Câmara Cíveljulgado em 2004-06-01publicado em 2004-06-18
CIVIL
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. O conceito de serviço adotado pelo sistema tributário nacional deve ser buscado na Economia, na idéia de bem incorpóreo suscetível de apreciação econômica, não podendo ser confundido com a simples ""locação de serviços"", do Direito Civil, nem com a idéia do objeto do ""contrato de trabalho"", do Direito do Trabalho. Por isto, a locação de bem móvel é serviço, para fins tributários, embora não o seja para fins do Direito Civil ou do Direito do Trabalho, porque há circulação de um bem incorpóreo, inserido na etapa da circulação econômica, estando ademais previsto no Decreto-lei n. 406/1968 como serviço ""de qualquer natureza"".
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