TJMG 1390183-16.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Maria da Penha Cerqueira Silva contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fundada em crédito locatício ajuizada por Ângelo Marques Giffoni. A agravante sustenta a inexistência de título executivo válido, por ausência de assinatura do locador e de testemunhas no contrato, além de ilegitimidade ativa do exequente e ilegitimidade passiva de sua parte, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de locação apresentado possui força executiva, à luz dos requisitos do art. 784 do CPC; (ii) estabelecer se o exequente, herdeiro do locador originário, possui legitimidade ativa para a propositura da execução; e (iii) determinar se a agravante, ao constar como locatária no contrato, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, ainda que alegue não ter usufruído do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, sendo desnecessária a presença de duas testemunhas, exigência aplicável apenas a contratos particulares típicos do inciso III do mesmo artigo.
A herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, conforme o art. 1.784 do Código Civil, sendo Ângelo Marques Giffoni legítimo para pleitear judicialmente os créditos locatícios, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.245/1991.
A legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, e a agravante figura no contrato de locação como locatária, assumindo obrigações contratuais independentemente da efetiva posse do imóvel, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva.
A exceção de pré-executividade, cabível apenas quando a matéria for de ordem pública e aferível de plano, não se presta à produção de prova extensiva ou à discussão sobre ocupação de fato do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de locação é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas.
O herdeiro do locador originário possui legitimidade para promover execução de aluguéis e encargos locatícios, nos termos dos arts. 1.784 do CC e 10 da Lei nº 8.245/1991.
A subscrição no contrato de locação confere legitimidade passiva ao locatário, independentemente da efetiva posse do imóvel.