TJMG 4154957-38.2007.8.13.0702
CIVILAÇÃO DE DESPEJO. UTILIZAÇÃO DA COISA PARA FIM DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA POR PARTE DO LOCADOR. INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. ALUGUEIS EM ATRASO. NECESSIDADE JUNTADA DE PLANILHA DISCRIMINANDO O VALOR DEVIDO. A utilização do imóvel para fim diverso daquele constante do contrato de locação consiste em infração contratual grave e, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº. 8.245/91, tal ato autoriza o locador a resolvê-lo. Não se pode considerar o silêncio do locador como uma aceitação ou autorização do uso do imóvel para fim diverso daquele constante do contrato de locação, necessitando, para tanto, de sua anuência expressa. Se no contrato de locação ficou pactuada uma cláusula penal que seria aplicada em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas por qualquer uma das partes e, verificou-se o descumprimento da cláusula V do contrato por parte do apelante principal, fica ele obrigado a pagar ao locatário a multa estipulada. O artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/91 estabelece que se o pedido de rescisão da locação for cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, o locador deve apresentar, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. Caso não o faça, não há possibilidade de condenação do locatário ao pagamento do valor supostamente devido. Preliminar rejeitada, apelação principal não provida e apelação adesiva parcialmente provida.