TJMG 5030209-83.2020.8.13.0079
CIVILEMENTA: <APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIMENTO -
CÍVEL - RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO - TERMO FINAL DA RELAÇÃO JURÍDICA - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL - PAGAMENTO DOS ALUGUES E DESPESAS ACESSÓRIAS - PREVISÃO CONTRATUAL - MULTA MORATÓRIA - PERCENTUAL DE 20% - MANUTENÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DUPLICIDADE DE COBRANÇA - DECOTE. I - A impugnação sobre matérias em que o recorrente não sucumbiu ou incompatível com o comando judicial proferido em seu próprio benefício é causa que justifica o desinteresse recursal. II - Ausente a comprovação de ter sido o contrato de locação rescindido verbalmente, deverá prevalecer, como termo final da relação jurídica, a data de imissão do locador na posse do imóvel. III - O ônus de comprovar o adimplemento das obrigações assumidas no contrato de locação é do locatário. IV - Considerando a fixação judicial de honorários advocatícios, a fim de se evitar duplicidade, impõe-se o decote de igual cobrança prevista no contrato de locação em caso de não pagamento dos alugueis.>