Decisão · TJMG

TJMG 1887176-14.2005.8.13.0079

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2012-11-29publicado em 2012-12-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - AFASTAR - LOCAÇÃO - ASSINATURA FALSA - COMPROVADA - DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS - COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - MALÍCIA DO LOCATÁRIO E DO BENEFICIÁRIO DA LOCAÇÃO PARA EXIMIREM-SE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - VERIFICADA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - CONTRATO DE LOCAÇÃO - REQUSITOS FORMAIS - IRRELEVÂNCIA. - Tendo o magistrado examinado e enfrentado adequadamente os pedidos iniciais formulados pela parte autora, não há como acolher a preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação válida e adequada. - O magistrado não se encontra obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes e dispositivos legais por elas mencionados, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada à resolução da lide. - Não obstante ter sido aferida a falsidade das assinaturas no contrato de locação, deve ser mantida a sentença que concluiu não ter havido ilicitude na conduta da ré, ao inscrever o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, em virtude do não pagamento de débitos locatícios. Isso porque, segundo depoimentos testemunhais e demais provas dos autos, os autores sabiam da contratação e das firmas falsas, porém, ainda assim, permaneceram inertes, de modo a intencionalmente se eximirem das obrigações contratuais, caso houvesse inadimplemento em relação aos encargos locatícios por parte do beneficiário da locação. - O contrato de locação dispensa maiores formalidades, podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente, nos termos do art.47 da Lei nº8245/91.
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