Decisão · TJMG

TJMG 0162786-51.2023.8.13.0000

Rel. Maria Lucia Cabral Caruso12ª Câmara Cíveljulgado em 2023-08-11publicado em 2023-08-17
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - PRECLUSÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - FIADOR - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Cabe ao executado ajuizar, no prazo legal, embargos à execução para discutir a validade e a extensão da fiança estabelecida em contrato de locação, de modo que sua omissão leva à preclusão da discussão. - É indevida a discussão do alcance da fiança, bem como de validade de cláusula contratual do título executivo, provocada por meio de petição simples, nos autos da ação de execução. - A alegação de impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer momento, via simples petição, por se tratar de questão de ordem pública (CPC, art. 917, §1º). - É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial ou residencial (STF, tema 1.127). - É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 (STJ, tema n° 1091).
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