Decisão · TJMG

TJMG 0362609-18.2015.8.13.0701

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2018-12-11publicado em 2018-12-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - VALIDADE - ART. 35 DA LEI Nº 8.245/91 - SÚMULA Nº 335 DO STJ - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO - LOCAÇÃO NÃO PASSÍVEL DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O art. 35 da Lei nº 8.245/91 é claro ao admitir que o contrato de locação estabeleça a renúncia expressa à indenização das benfeitorias e ao direito à retenção, interpretação que restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado nº 335. - A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona ao estender às acessões o mesmo entendimento aplicável às benfeitorias. - O direito à indenização do fundo de comércio se submete ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 51 e 52 da Lei nº 8.245/91. Ao interpretar os mencionados dispositivos, a jurisprudência do STJ esclarece que o direito à indenização pelo fundo de comércio está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória. - A hipótese dos autos não se trata de locação passível de renovação compulsória, uma vez que o contrato em tela foi firmado pelo prazo de 48 meses (4 anos), não cumprindo a exigência contida no inciso II do art. 51 da Lei nº 8.245/91.
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