Decisão · TJMG

TJMG 5035480-10.2019.8.13.0079

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTRATO COMPLEXO COM SEGMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO APENAS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarando a nulidade do crédito tributário de ISSQN incidente sobre operações de locação de bens móveis, reconhecendo a impossibilidade de tributação sobre valores corresponentes à locação nos períodos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão de alegada intimação tardia para início dos trabalhos periciais. b) Legalidade da autuação fiscal relativa ao ISSQN sobre operação de locação de bens móveis em contrato complexo, debate sobre base de cálculo do tributo e possibilidade de incidência sobre o valor total contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à preliminar, rejeitou-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o ente municipal exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de quesitos, manifestações sobre o laudo e formulando quesitos suplementares respondidos pelo perito judicial. Não demonstrado prejuízo concreto, incide o princípio do pas de nullité sans grief. 4. No mérito, adotou-se o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis. Reconheceu-se que, em contratos complexos com prestação mista de serviço e locação, a incidência do tributo é legítima apenas sobre a parcela correspondente à prestação de serviço, desde que comprovada a adequada segmentação das obrigações. A robusta prova pericial constatou a separação dos valores de locação e de mão de obra nas notas fiscais, não havendo fundamento para cobrança do ISSQN sobre a parcela relativa à locação de bens móveis. Destacada ainda a observância da segurança jurídica e confiança legítima, diante de consultas formalmente respondidas pelo ente fiscal e a conduta do contribuinte amparada nesta orientação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não demonstrado prejuízo concreto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por intimação tardia acerca do início dos trabalhos periciais. 2. Em contratos complexos envolvendo locação de bens móveis e prestação de serviço, o ISSQN incide exclusivamente sobre a prestação de serviço, vedada a tributação sobre a parcela referente à locação de bens móveis, desde que comprovada a segmentação das obrigações." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, I e II; Lei Complementar nº 116/2003; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 31; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.22.095464-8/001, Relator: Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, julgamento em 04/08/2022, publicação em 11/08/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →