TJMG 5008149-25.2016.8.13.0672
CIVILEMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO - POSTO DE GASOLINA - RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO - CULPA DO LOCADOR - NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Desse modo, restando demonstrado que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não há como atribuir ao réu, a culpa pela rescisão prematura do contrato de locação.
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