TJMG 0112447-35.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONFLITO POSSESSÓRIO - IRRELEVÂNCIA - ORIGINAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - PLANILHA DE DÉBITO - ESPECIFICAÇÃO NO CÁLCULO DOS ENCARGOS E PERCENTUAIS ADOTADOS. Em virtude de expressa disposição legal autorizando a sua concessão "independentemente da audiência da parte contrária" (art. 59, § 1º, Lei 8.245/91), não há se cogitar de óbice ao deferimento inaudita altera parte da liminar de desocupação de imóvel objeto de locação. A mera existência de conflito possessório sobre a área objeto do contrato de locação, até que sobrevenha decisão passada em julgado definindo o seu real possuidor/proprietário, não afasta o dever do locatário de promover o pagamento das despesas da locação. Se a locação é admitida até mesmo na sua forma verbal, impõe-se reputar eficaz, com muito mais razão e para fins de comprovação desse negócio jurídico, a juntada de cópia/reprodução digitalizada do respectivo contrato. O art. 62, I, in fine, da Lei 8.245/91, estabelece a necessidade de apresentação, com a inicial, do "cálculo discriminado do valor do débito". Todavia, não se infere, por maior que seja o esforço de compreensão, a obrigatoriedade de especificação, no "cálculo discriminado", dos índices utilizados na atualização/definição do valor devido. A bem da verdade, o que se deve verificar é se o cálculo do débito, apresentado pelo locador, permite ao locatário compreender quais parcelas de aluguel e quais encargos da locação estão sendo cobrados.