TJMG 8586785-81.2005.8.13.0024
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMÓVEL JÁ DESOCUPADO - FALTA DE OBJETO - ENCARGOS DA LOCAÇÃO - FALTA DE EXPRESSA EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 8.245/91 - VALORES DEVIDO ATÉ O PERÍODO DE EFETIVA DESOCUPAÇÃO. Correta a sentença que extingue, por falta de objeto, o processo relativo a ação de rescisão de contrato de locação de imóvel, se ao tempo do ajuizamento desta, o próprio autor confessa que já o desocupara. Por força do disposto no art. 23 da Lei 8.245/91, deve o locatário responder pelos encargos locatícios, conjuntamente com o pagamento dos aluguéis, se aqueles não foram excluídos de forma expressa do ajuste. Tratando-se de locação por tempo indeterminado, os aluguéis e encargos devem ser suportados pelo locatário pelo período correspondente ao da ocupação do imóvel, não se estendendo pelo prazo que durar a ação.