Decisão · TJMG

TJMG 1116015-24.2003.8.13.0024

Rel. Andre Leite Praca17ª Câmara Cíveljulgado em 2013-02-28publicado em 2013-03-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE FIADOR. PRESENÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO FIADOR. SÚMULA N° 214 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. MULTA MORATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEGALIDADE DO ENCARGO PACTUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. I - Havendo no contrato de locação cláusula expressa de responsabilidade do fiador, após a prorrogação do contrato, este deve responder pelo cumprimento das obrigações locatícias. II - O Enunciado n° 214, da Súmula do STJ, aplica-se aos casos de aditamento do contrato de locação primitivo, onerando o fiador sem a sua anuência, o que não ocorre na hipótese de simples prorrogação legal do prazo contratual. III - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. IV - Sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação e inexistindo óbice na legislação específica à estipulação da multa moratória no patamar de 10% para o caso de inadimplência do locatário, não há de se falar em ilegalidade do encargo livremente pactuada entre as partes. V - Os honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que há condenação em valor certo, devem ser arbitrados consoante o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, o que foi observado no caso concreto.
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