TJMG 2396283-38.2023.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - ART. 59 DA LEI DE LOCAÇÕES - DENÚNCIA VAZIA - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 59, §1º, da Lei de Locações, o juiz concederá, nas ações de despejo, liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, se prestada caução, nos casos enumerados. Para o deferimento da medida liminar de despejo, com fundamento do disposto no inciso VIII do § 1º do art. 59 da Lei de Locações, necessária a demonstração de que se trata de locação não residencial (comercial), a prestação de caução e o ajuizamento da ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada do bem. Sendo o contrato de locação residencial e ausente a prestação de caução, deve ser indeferida a liminar de despejo.