Decisão · TJMG

TJMG 0753615-23.2008.8.13.0040

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues11ª Câmara Cíveljulgado em 2009-06-17publicado em 2009-06-29
CIVIL
APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FIM RESIDENCIAL - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXONERAÇÃO DE FIANÇA - GARANTIA PERSONALÍSSIMA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LOCAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - CLÁUSULA CONTRATUAL - NÃO ANUÊNCIA DA FIADORA - SOLIDARIEDADE ROMPIDA - RECURSO IMPROVIDO. A fiança é prestada em caráter personalíssimo, em função daquele que se pretende afiançar, com fincas no sentimento de confiança do fiador em relação ao afiançado. Havendo notificação extrajudicial por parte do fiador, quanto a sua não anuência com a prorrogação do contrato de locação, impõe-se reconhecer a insubsistência da garantia prestada. Compete à imobiliária exigir imediatamente da locadora, após a notificação de exoneração de fiança, a apresentação de novos fiadores ou até mesmo rescindir o contrato por falta de garantia idônea.
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