Decisão · TJMG

TJMG 5003688-34.2018.8.13.0027

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2021-04-07publicado em 2021-04-13
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCESSO APTO A JULGAMENTO DE MÉRITO. LOCADOR QUE DETINHA A POSSE DO IMÓVEL A TÍTULO DE COMODATO. EXTINÇÃO DO COMODATO NO CURSO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM O RÉU/LOCATÁRIO. NOVO CONTRATO FIRMADO ENTRE O LOCATÁRIO E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO COMODATÁRIO/LOCADOR. INEXISTÊNCIA. PERDA DO DIREITO CONFERIDO AO LOCADOR. PERDA DO OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EXTINTO DE PLENO DIREITO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. - Partes legítimas para atuar na relação jurídico-processual são os titulares dos interesses em conflito, tendo legitimidade ativa aquele que busca a proteção ao direito violado e, passiva, aquele que resiste à pretensão posta em julgamento. - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.". - O rol de hipóteses de extinção do contrato de locação previsto no artigo 9º da Lei 8.245/1991 é meramente exemplificativo, conforme já se pronunciou anteriormente o Excelso Superior Tribunal de Justiça. - Verificado que no curso do contrato de locação o locador, então possuidor do bem a título de comodato, teve seu direito sob o bem extinto em razão da retomada do imóvel pelo então proprietário, e, ainda, observado que o proprietário e o locatário firmaram novo instrumento contratual de locação do imóvel, não há como sustentar pela continuidade do primeiro negócio jurídico firmado entre comodatário/locador e o locatário, observada a perda do objeto contratual. - Não se pode obrigar que o locatário pague dois alugueis pela fruição de um mesmo imóvel, a parte diferentes, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa a uma delas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. - A perda do direito exercido sob o imóvel pelo locador ocasiona a perda do objeto previsto no contrato de locação, ficando o locatário desobrigado a continuar a pagar, ao antigo possuidor/comodatário, alugueis pela utilização do bem. - Constatado que locador e locatário observaram corretamente todas as obrigações assumidas em contrato de aluguel durante a sua vigência, e até a sua extinção, descabida é a pretensão de decretação de despejo e cobrança de valores supostamente inadimplidos, formulados na inicial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →