Decisão · TJMG

TJMG 5004614-02.2022.8.13.0471

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-26publicado em 2025-12-03
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marcelo Espíndola contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, proposta em face de Rosa Maria da Costa. O autor sustenta ter celebrado contrato de locação comercial em 05/06/2019, com prazo determinado até 31/12/2019 e aluguel mensal de R$ 265,00. Afirma que a locatária permaneceu no imóvel após o término contratual, sem oposição, configurando prorrogação tácita da locação e inadimplemento desde novembro de 2019. Requer a reforma da sentença para decretar a rescisão do contrato, o despejo da ré e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve a prorrogação tácita do contrato de locação comercial e, em caso afirmativo, se a inadimplência da locatária autoriza a rescisão contratual e o despejo, com a consequente condenação ao pagamento dos aluguéis devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência da locatária no imóvel após o término contratual, sem oposição do locador, constitui fato incontroverso nos autos, reconhecido pela própria ré em contestação, o que torna desnecessária a prova adicional, nos termos do art. 374, III, do CPC. Nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/91, a locação ajustada por prazo inferior a 30 meses prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado quando o locatário permanece no imóvel sem oposição do locador, mantendo-se as condições originais do contrato. A alegação de simulação ou fraude contratual pela ré atrai o ônus probatório previstono art. 373, II, do CPC, o qual não foi cumprido, diante da ausência de qualquer elemento que infirmasse a validade do instrumento contratual formal e autenticado. O inadimplemento da locatária, que deixou de adimplir os aluguéis desde novembro de 2019, autoriza a resolução da locação e o despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Demonstrada a validade do contrato, a posse continuada do imóvel e a mora da locatária, impõe-se a procedência da ação para rescisão contratual, despejo e cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos, com atualização monetária e juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A permanência do locatário no imóvel por mais de trinta dias após o término contratual, sem oposição do locador, configura prorrogação tácita da locação por prazo indeterminado. A inadimplência do locatário quanto aos aluguéis autoriza a rescisão do contrato e o despejo, conforme o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. O ônus de provar a alegada simulação ou fraude do contrato incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, II, do CPC.
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