TJMG 5001935-47.2016.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, §3º DO CPC. NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DESNECESSÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC, tratando-se de recurso de apelação, o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado em petição incidental e não no bojo do próprio recurso.
- Se a prova pericial e testemunhal se mostram desnecessárias ao desate da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- A propriedade não é requisito para celebração do contrato de locação, pois este se presta somente à cessão do uso e gozo do bem. Não se trata de negócio de natureza real, mas, sim, de natureza pessoal.
- Se a propriedade não é pressuposto para celebração do contrato de locação, a falta de comprovação daquela não enseja a sua invalidade.