TJMG 1682902-33.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR IDOSO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados, fiadores em contrato de locação comercial, ao fundamento de que a penhora do bem de família é legalmente admitida na hipótese. Os agravantes sustentam que o imóvel penhorado é sua única residência, alegam serem idosos e invocam o direito à moradia e as garantias do Estatuto do Idoso para afastar a constrição judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora de imóvel residencial próprio do fiador de contrato de locação comercial, qualificado como bem de família; e (ii) estabelecer se a condição de idoso dos fiadores impede a aplicação da exceção legal à impenhorabilidade do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1º, a regra da impenhorabilidade do bem de família, mas excepciona essa proteção em seu art. 3º, inciso VII, ao permitir a penhora do imóvel residencial do fiador de contrato de locação, regra cuja finalidade é conferir segurança jurídica às relações locatícias.
4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa exceção no julgamento do RE 612.360/SP (Tema 295 da repercussão geral), reafirmando a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contratos de locação.
5. A jurisprudência do STF foi novamente consolidada no RE 1.307.334/SP (Tema 1.127 da repercussão geral), que reconheceu a validade da penhora do bem de família do fiador inclusive em contratos de locação comercial, sem distinção quanto à natureza da locação.
6. A condição de idoso do fiador não afasta a eficácia da garantia prestada voluntariamente, pois o direito à moradia, embora fundamental, não possui caráter absoluto e pode ser relativizado diante de outros direitos constitucionais, como a liberdade contratual, a função social da propriedade e a segurança das relações jurídicas.
7. A jurisprudência do TJMG e a Súmula 549 do STJ confirmam que a penhora do bem de família do fiador, ainda que idoso, é legítima quando decorre de obrigação assumida voluntariamente em contrato de locação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja ele residencial ou comercial".
2. "A condição de idoso do fiador não impede a aplicação da exceção legal à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990".
3. "O direito fundamental à moradia pode ser relativizado em favor da segurança jurídica das relações contratuais e da livre assunção da garantia fidejussória".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 612.360/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 03.11.2010 (Tema 295); STF, RE nº 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.127); STJ, Súmula nº 549.