TJMG 0171645-11.2010.8.13.0518
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL TAMBÉM PARA FINS RESIDENCIAIS - INFRAÇÃO CONTRATUAL - DESPEJO AUTORIZADO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXONERAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que se trata de locação residencial e comercial, conforme lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. - No presente caso, o pedido de despejo está fundado em infração contratual por utilização do imóvel para fins residenciais quando consta no contrato que o objeto da locação é comercial, aplicando-se a disposição contida no art. 9º, II da Lei 8.245/91. - É descabido o pedido de indenização, quando no instrumento de locação as partes renunciaram ao direito de indenização por benfeitorias, assumindo o ônus de restituir o imóvel objeto da locação, nas mesmas condições recebidas. - Tendo em vista a expressa estipulação prevista no contrato e a renúncia a qualquer outra indenização ou, mesmo, ao direito de retenção, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel locado. - Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido.