Decisão · TJMG

TJMG 1620989-61.2014.8.13.0024

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2020-06-18publicado em 2020-06-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CLÁUSULA QUE PREVÊ A RENÚNCIA DO FIADOR AO BENEFÍCIO DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL - VALIDADE DURANTE O PRAZO DETERMINADO DA LOCAÇÃO - EXONERAÇÃO DA FIANÇA - NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA LOCADORA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - CABIMENTO - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - A cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança é válida durante o prazo determinado inicialmente no contrato de locação, sendo que, uma vez prorrogado esse contrato por prazo indeterminado, nasce para o fiador a faculdade de se exonerar da obrigação, procedendo à notificação do credor de sua intenção. - Enviada a notificação extrajudicial pelo fiador ao locador pedindo a exoneração da fiança, a obrigação daquele devedor restringe-se ao período anterior à data do recebimento dessa comunicação. - Deve ser mantida a multa moratória no patamar de 20%, para o caso de inadimplência do locatário.
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