Decisão · TJMG

TJMG 5001094-72.2018.8.13.0342

Rel. Geraldo Domingos Coelho12ª Câmara Cíveljulgado em 2020-05-20publicado em 2020-05-21
CIVIL
EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS - FIANÇA - RENUNCIA DO BENEFICIO DE ORDEM - DEVEDOR SOLIDÁRIO - BEM DE FAMILIA - IMPENHORABILIDADE - NÃO OCORRENCIA - REDUÇÃO MULTA MORATÓRIA - DESCABIMENTO. - Não há que se falar em nulidade da execução, por ausência dos requisitos do art. 783, do Código de Processo Civil, uma vez que o título é líquido, certo e exigível. - O fiador que figura em contrato de locação como devedor solidário, inclusive com renuncia ao beneficio de ordem, está obrigado a satisfazer a integralidade do crédito objeto de ação de execução. - A norma insculpida no inciso VII do art. 3º da Lei n. 8009/90 afasta a impenhorabilidade do bem de família quando se trata de débitos decorrentes de fiança locatícia, sendo, portanto, penhorável o imóvel residencial do fiador. - Não se configura como abusiva a multa moratória de 20% estabelecida no contrato de locação.
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