TJMG 0136830-06.2010.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. LOCAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES E ENTUPIMENTO DA REDE DE ESGOTO. OBRAS DE MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO ESTABELECIDA EM CONTRATO. PAGAMENTO DE DÉBITO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, IPTU E REPARO NO IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA POTESTATIVA. 1- os locatários foram os responsáveis pela rescisão antecipada da locação, por não terem cumprido obrigação estabelecida em contrato de realizar as obras de manutenção e conservação do imóvel. 2- Nos termos do art. 23 da Lei 8.295/91, o locatário é obrigado a: (I) pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (III) - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (VIII) - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. 3- É potestativa a cláusula que, sem estipulação de valor, estabelece obrigação para o devedor de pagar os honorários advocatícios em favor do credor, na hipótese deste ajuizar ação para resguardar os direitos relacionados ao negócio entabulado, visto que a prestação a ser cumprida por uma das partes dependerá exclusivamente do arbítrio da outra.