TJMG 5000007-90.2017.8.13.0027
CIVILEMENTA: <APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE LOCAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA LOCAÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de aluguéis, na qual se alegou que os réus, adquirentes de imóvel por contrato particular de compra e venda, teriam locado o bem a terceiros, sem repasse de valores à autora. O juízo de origem concluiu pela ausência de prova da alegada locação e rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) a possibilidade de apreciação de documento novo, apresentado em sede recursal, consistente em contrato de locação; e (ii) a comprovação da alegada locação do imóvel a terceiros, apta a ensejar a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 435, parágrafo único do CPC condiciona a juntada posterior de documentos à demonstração de que apenas se tornaram acessíveis após a fase processual anterior. A apelante não comprovou a impossibilidade de apresentação oportuna do documento, mas, em atenção aos princípios da primazia do mérito e da economia processual, o Tribunal apreciou o conteúdo do contrato apresentado.
Do exame do instrumento contratual, verifica-se que o réu figura como locatário de imóvel cujo locador é terceiro estranho à lide, inexistindo menção à corré ou à autora. O contrato, ademais, foi celebrado em momento posterior ao ajuizamento da ação.
Ausente demonstração de que os réus auferiram rendimentos com a locação do bem em prejuízo da autora, resta não comprovado o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexistente também dano moral indenizável, pois a frustração donegócio jurídico não o configura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A juntada de documento novo em grau recursal somente é admitida quando comprovada sua inacessibilidade anterior, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Não demonstrada a locação do imóvel ou o enriquecimento indevido dos réus, improcede o pedido de indenização por danos materiais e morais.>