Decisão · TJMG

TJMG 5236105-55.2024.8.13.0024

Rel. Francisco Ricardo Sales Costa15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-24publicado em 2025-10-31
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - EXTENSÃO DA AVENÇA - FIANÇA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - VALIDADE DA CLÁUSULA - PERPETUAÇÃO DO NEGÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADITAMENTO - NOTIFICAÇÃO COMUNICANDO A EXONERAÇÃO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do STJ estampado na Súmula 656, a fiança prestada em contrato de locação por prazo determinado, automaticamente prorrogado, estende-se até a data da entrega das chaves, se havida pactuação neste sentido, sendo dispensada a manifestação expressa dos fiadores. 2. Por outro lado, a Súmula 214 do STJ orienta que "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". 2. A prorrogação da locação não se confunde com o aditamento da avença, que somente se verifica quando há modificação substancial dos termos inicialmente pactuados, cenário que torna inaplicável o disposto na Súmula 214 do STJ. 3. Conforme prevê o art. 835 do Código Civil a exoneração da fiança sem limitação de tempo pode ocorrer mediante a conveniência do fiador, mediante notificação extrajudicial. 4. Em se tratando de contrato de locação por prazo indeterminado, a interpelação extrajudicial encaminhada pelos fiadores ao locador os exonera da garantia prestada e limita sua responsabilidade quanto ao pagamento dos encargos inadimplidos pelos locadores até a efetiva ciência do proprietário. 5. Hipótese na qual o contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado previa a extensão automática da fiança, tendo os réus comprovando a interpelação dos locadores sobre a exoneração da garantia antes da entrega das chaves, circunstância que impõe a limitação da garantia prestada e, via de consequência, de sua responsabilidade quanto à condenação reconhecida em Primeiro Grau.
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