Decisão · TJMG

TJMG 0020869-90.2013.8.13.0680

Rel. Jose De Carvalho Barbosa13ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-08publicado em 2018-11-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PRAZO DETERMINADO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - TÉRMINO - CESSAÇÃO DA LOCAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 56 DA LEI Nº 8.245/91 - INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ACERCA DE DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. Nos casos de locação de imóvel não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Inteligência do artigo 56 da Lei nº 8.245/91. O pedido liminar de desocupação do imóvel objeto de locação poderá ser deferido "independente da audiência da parte contrária", nos termos do disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/91. Consoante preconizado no art. 85, § 2º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do mesmo dispositivo legal.
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