Decisão · TJMG

TJMG 6729900-58.2009.8.13.0024

Rel. Claudia Regina Guedes Maia13ª Câmara Cíveljulgado em 2009-11-19publicado em 2009-12-14
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO DA LOCAÇÃO - EXONERAÇÃO DA FIANÇA - EXCESSO NO VALOR APONTADO PARA PROTESTO. O art. 12 da Lei de Inquilinato, que estipula a possibilidade do prosseguimento da locação em relação ao cônjuge que permanecer no imóvel, não se aplica quando a notificação prevista no parágrafo único do aludido dispositivo legal é encaminhada à locadora após transcorrido o término da relação locatícia entabulada entre as partes. Consideram-se inócuas as notificações encaminhadas pelos fiadores à locadora e a administradora quando no contrato de locação os garantes renunciam expressamente ao benefício previsto no art. 823 do Código Civil. Verificado o excesso no valor apontado para protesto é possível proceder ao seu decote, prevalecendo o ato quanto à diferença apurada.
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