TJMG 0748720-23.2013.8.13.0079
CIVILEMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - OBJETO LOCADO NÃO DEVOLVIDO EM RAZÃO DO ACIDENTE OCORRIDO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA O EQUIPAMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. De acordo com a regra do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, advinda do contrato de locação de equipamento, impõe-se ao requerido a demonstração do adimplemento de suas obrigações contratuais. O perecimento do bem, em razão de acidente ou sinistro, permite a extinção do contrato, resguardando-se à locadora a garantia de indenização pelo valor do equipamento, bem como o ressarcimento dos valores ajustados no contrato.