Decisão · TJMG

TJMG 3299220-36.2014.8.13.0024

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade12ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-02publicado em 2017-08-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RATIFICAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO NAS NOTAS FICAIS - MATERIALIDADE DA LOCAÇÃO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - Na locação de coisas, o locador é toda pessoa física ou jurídica que cede o uso, gozo de um bem, móvel ou imóvel, ao locatário, pessoa física ou jurídica que recebe e serve-se do bem, mediante retribuição, com tempo determinado, artigo 565 do Código Civil. - A parte interessada deve demonstrar a efetiva realização da locação, ou seja, a entrega dos bens móveis para fins de uso e gozo da apelada. - É possível a cobrança de crédito amparado em Nota Fiscal de locação de bens móveis, desde que devidamente acompanhada de comprovante de entrega no endereço do destinatário. - A eficácia de negócio já existente e válido só legitima a cobrança uma vez comprovada a efetiva prestação da locação, o que não se vislumbrou no caderno processual, sendo pois, ineficaz para a cobrança.
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