TJMG 3299220-36.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RATIFICAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO NAS NOTAS FICAIS - MATERIALIDADE DA LOCAÇÃO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.
- Na locação de coisas, o locador é toda pessoa física ou jurídica que cede o uso, gozo de um bem, móvel ou imóvel, ao locatário, pessoa física ou jurídica que recebe e serve-se do bem, mediante retribuição, com tempo determinado, artigo 565 do Código Civil.
- A parte interessada deve demonstrar a efetiva realização da locação, ou seja, a entrega dos bens móveis para fins de uso e gozo da apelada.
- É possível a cobrança de crédito amparado em Nota Fiscal de locação de bens móveis, desde que devidamente acompanhada de comprovante de entrega no endereço do destinatário.
- A eficácia de negócio já existente e válido só legitima a cobrança uma vez comprovada a efetiva prestação da locação, o que não se vislumbrou no caderno processual, sendo pois, ineficaz para a cobrança.