TJMG 0583391-96.2009.8.13.0596
CIVIL/ Ç - Ç - - Ã Ê - ÇÕ Ó - . - - Á Í - Á - - ÇÃ - - ÇÃ - - - . . sentença que observa os limites do pedido não incorre em vício de julgamento ultra petita. . ncerrada a fase de instrução, sem a oportuna insurgência da parte, não há que se falar em preterimento de prova ou em ofensa ao princípio da ampla defesa. . s prestações periódicas, a que se refere o art. do , devem ser de idêntica natureza daquelas demandadas no pedido inicial, não se admitindo a inclusão de outras despesas, como as apuradas em laudo de vistoria do imóvel. . s honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados pelo julgador, não devendo constar dos cálculos elaborados pelo autor da ação de despejo, sob pena de bis in idem. . correndo a prorrogação do contrato de locação, inicialmente pactuado por prazo determinado, subsiste o compromisso de responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, salvo se eles, após o término daquele prazo, se eoneraram do encargo.
. ÇÃ - Á - ÇÃ Ê - ÇÃ Ç - - . .- contrato de locação em matéria de locação é contrato principal e o contrato de fiança é contrato acessório. - já decidiu que o acessório segue a sorte do principal, quando em vários julgamentos em que discutia sobre à competência da ustiça dos stados para decidir sobre acidente de trabalho - causa principal - e causas em que de um lado atua o .- sclareço se posicionou em inúmeros julgados, que, como a justiça estadual era competente para julgar ações de acidente de trabalho também era para julgar as ações envolvendo o - ações acidentárias ou previdenciárias. -
- É o que acontece em reação a fiança - contrato acessório -ao do contrato de locação. - iante disso, estabelecendo o contrato de locação prazo certo para findar, independentemente de notificação, aviso judicial ou etrajudicial (cláusula de fls. ), à evidência que a cláusula que trata da fiança, não pode prevalecer, por se trata de cláusula acessória que obrigatoriamente segue o destino do principal. - recedente recentíssimo do .