TJMG 2170345-70.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO.
De conformidade com o art. 51, da Lei 8.245/91, ao locatário assiste o direito à renovação da locação comercial, desde que se trate de contrato escrito, firmado por tempo determinado, com vigência de cinco anos, e exploração da mesma atividade comercial por, no mínimo, 03 anos ininterruptos.
Tornando-se indeterminado o prazo de locação, à vista de sua prorrogação tácita, resta afastada a possibilidade de se propor a ação renovatória, devendo ser repelida a possibilidade de aplicação do princípio da acessio temporis entre o contrato inicial e aquele em vigor, por inexistir pacto escrito por prazo determinado.