TJMG 1993452-82.2023.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - DENÚNCIA VAZIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
- Nos termos do art. 57 da Lei de Locação, o contrato locatício não residencial, que vigora por prazo indeterminado, poderá ser denunciado, pelo locador, por meio de notificação escrita dirigida ao locatário, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel.
- A Lei do Inquilinato não prevê qualquer formalidade específica para o envio de notificação extrajudicial, sendo suficiente que esta tenha sido enviada ao endereço que consta do contrato.
- Satisfeitos todos requisitos constantes na Lei de Locações, não há que se falar em reforma da decisão por meio da qual se deferiu a liminar de despejo.