TJMG 0479748-08.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. TEMA 1127 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada a penhora de um apartamento e duas vagas de garagem de propriedade dos executados. Os agravantes, fiadores no contrato de locação firmado com os exequentes, defendem a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora do imóvel residencial dos agravantes, que figuram como fiadores em instrumento particular de locação comercial, à luz da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 sobre bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, condicionada à comprovação de que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar ou que seus frutos sejam destinados às despesas de moradia.
4. Nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família quando a dívida decorre de fiança em contrato de locação. E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1127, fixou a tese de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou não.
5. A alegação da ausência de outros bens ou recursos financeiros não afasta a exceção legal, sendo inerente à própria natureza da fiança a responsabilização patrimonial dos garantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: é juridicamente válida a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, seja residencial ou não residencial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 e do Tema 1127/STF.