TJMG 5022405-35.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO -DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À LOCADORA - DIREITO DA LOCATÁRIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91, "o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação".
Restando demonstrado nos autos que a Apelada/Locadora denunciou por escrito o contrato de locação não-residencial por prazo indeterminado, concedendo à Locatária/Apelante o prazo de 30 dias para desocupação, a rejeição da prescrição é medida impositiva.
O juiz é o destinatário das provas e possui a faculdade de determinar ou dispensar a produção daquelas consideradas imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia, conforme dispõe os artigos 130 e 131 do CPC.
Presente a comprovação da incapacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, lhe deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.
Em se tratando de contrato de locação não-residencial por prazo indeterminado, se a Locadora/Apelada não possui interesse em manter a locação, tem o direito de requerer o despejo da Locatária/Apelante, se a notificou para desocupar o imóvel, e não foi atendido.