Decisão · TJMG

TJMG 5000991-50.2018.8.13.0153

Rel. Jose Americo Martins Da Costa12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-04publicado em 2025-02-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - TERMO FINAL DA LOCAÇÃO - DATA DA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO - ALUGUÉIS E ENCARGOS - IPTU - DEVER DO LOCATÁRIO - REPAROS NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SUCUMBENCIA - REDISTRIÇÃO. 1. A rescisão do contrato de locação, bem como a desoneração das obrigações contratuais deve ter como termo final a entrega das chaves em juízo. 2. Os aluguéis e demais acessórios da locação são devidos até a data da efetiva entrega das chaves, momento a partir do qual se considera rescindido o contrato celebrado. 3. A Lei n° 8.245/91 prevê a possibilidade de que a responsabilidade pelo adimplemento do IPTU seja transferida ao locatário, desde que haja disposição contratual expressa. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em conta a dignidade do exercício da advocacia, devendo ser compatível com o trabalho desenvolvido e com a importância da causa. 5. A ocorrência de sucumbência recíproca, em que cada litigante é em parte vencedor e vencido, exige a distribuição proporcional das despesas processuais.
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