TJMG 1030003-10.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. LOCATÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de cumprimento de mandado de reintegração de posse em embargos de terceiro. O agravante alega ser terceiro de boa-fé, locatário do imóvel objeto da reintegração, com contrato celebrado com o proprietário do bem, genitor das partes da ação reintegratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à suspensão de mandado de reintegração de posse quando há terceiro possuidor de boa-fé com contrato de locação válido celebrado com o proprietário do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC.
A cognição em sede de agravo de instrumento é limitada, devendo restringir-se à verificação da plausibilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O art. 678 do CPC autoriza a suspensão de medidas constritivas quando há evidência suficiente de domínio ou posse.
O agravante celebrou contrato de locação com o legítimo proprietário do imóvel em junho de 2023, data anterior ao deferimento da liminar de reintegração de posse ocorrida em agosto de 2023.
A má-fé não se presume, devendo ser provada mediante dilação probatória adequada, sendo que a relação locatícia estabelecida antes da liminar indicia a condição de possuidor de boa-fé.
A alegação de simulação do contrato de locação, formulada pela parte contrária, demanda instrução probatória incompatível com a natureza célere datutela de urgência.
Está demonstrada a probabilidade do direito de permanência no imóvel pelo terceiro possuidor de boa-fé, respaldado em contrato de locação.
O perigo de dano está evidenciado pela expedição de mandado de desocupação em prejuízo do locatário, terceiro, a princípio, de boa-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Teses de julgamento:
O terceiro possuidor de boa-fé, que celebrou contrato de locação com o proprietário do imóvel antes do deferimento da liminar de reintegração de posse, tem direito à suspensão do mandado reintegratório mediante tutela de urgência.
A má-fé do terceiro possuidor não se presume, devendo ser demonstrada mediante instrução probatória adequada, sendo que a celebração de contrato de locação anterior à liminar indicia boa-fé.
A alegação de simulação de contrato de locação demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.