TJMG 1199794-85.2014.8.13.0024
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATO LOCAÇÃO BEM MÓVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - NÃO CABIMENTO - ATRASO DE ALUGUERES - EXISTENTE - CORREÇÃO DEVIDA -
- Restando pactuado pelas partes contrato escrito de locação de bem móvel com clausulas especificas, prevendo para rescisão a notificação antecipada de 30 dias, e sem prazo especifico, deverão ser observadas e diante da inexistência de termo final a possibilidade de rescisão a qualquer tempo.
- Uma vez presentes dos autos elementos que comprovam que o bem somente restou adquirido em uma determinada data não se pode presumir que o contrato tenha se iniciado antes.
-Com a rescisão unilateral permitida no contrato pactuado entre as partes, a penalidade prevista para a não notificação extrajudicial é que deverá ser aplicada ao caso em comento, com pagamento de mais um mês de aluguel.
- Não há que se falar em ressarcimento de valores que considera a parte ter tido como prejuízo se riscos inerentes ao negocio pela parte pretendido, a saber, o valor do veiculo adquirido para auferir lucro, impostos, estacionamento, dentre outros, uma vez que não restou pactuado que o veiculo foi adquirido exclusivamente para locação à parte e que a não manutenção da relação locatícia levaria à indenização pelos valores dispendidos.