TJMG 4549352-12.2008.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - CENTRO COMERCIAL - CARACTERIZAÇÃO - "LUVAS" - COBRANÇA - CONTRATO INICIAL - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 35 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locação) e consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não é proibida a cobrança de "luvas" no contrato inicial de locação comercial, mas apenas quando da sua renovação. Nos contratos de locação, é válida a cláusula que exclui a indenização ou a retenção de benfeitorias (súmula 335 do STJ). Dessa forma, e considerando que não se aplica do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias, não há abusividade a ser declarada.
EMENTA (VOGAL): APELAÇÃO. SHOPPING CENTER. RES SPERATA. REEMBOLSO. NÃO CABIMENTO. A res sperata visa garantir reserva de espaço e direito ao locatário de participar de toda estrutura organizacional do centro comercial e/ou shopping center. Indevida a devolução dos valores pagos a título de cessão do direito de participação e integração na estrutura técnica de shopping center (denominado por res sperata).