Decisão · TJMG

TJMG 5001206-27.2020.8.13.0324

Rel. Jose Augusto Lourenco Dos Santos12ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-17publicado em 2024-10-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - PROIBIÇÃO CONDOMINIAL SUPERVENIENTE DE ALUGUEL POR TEMPORADA EM PLATAFORMA DIGITAL (AIRBNB) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO LOCATÁRIO CONTRA O LOCADOR EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBLOCAÇÃO TEMPORÁRIA. Quando de contrato de locação residencial não se extraia autorização específica para sublocação temporária por meio de plataformas digitais, não há falar em direito adquirido do locatário para tal prática em qualquer momento de vigência do contrato. Se limitação a uso de imóvel pelo locatário decorre de aprovação posterior em assembleia condominial, não há como responsabilizar o locador por eventuais perdas e danos decorrentes, pois não havia como esse antever o "ato de terceiro" para informar àquele antes ou concomitante à contratação e, ademais, locação de imóvel em condomínio impõe ao locatário obrigação legal de se adequar às normas condominiais, inclusive supervenientes.
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