Decisão · TJMG

TJMG 5141626-75.2021.8.13.0024

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-11publicado em 2024-06-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO DETERMINADO. ALUGUEIS INADIMPLIDOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ENTREGAR O IMÓVEL PINTADO. - "Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação".(REsp n. 1.798.924/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019) -Se o atraso no pagamento do preço contratado não é o fato gerador da aplicação da multa por descumprimento do contrato, não há que se falar na limitação desta em razão da quantidade de alugueis inadimplidos.
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