Decisão · TJMG

TJMG 5178497-75.2019.8.13.0024

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2021-07-06publicado em 2021-07-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - FASE PRÉ-CONTRATUAL - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CPC - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL RECONHECIDA - MULTA CONTRATATUAL - INEXIGIBILIDADE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. Nos termos do art. 422, do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Embora a apelante não tenha assinado o contrato de locação, seu comportamento na fase pré-contratual gerou justa expectativa no apelado de que a relação obrigacional seria concretizada. Consequentemente, sua atitude de desistir da assinatura do contrato ofendeu o princípio da boa-fé objetiva, acarretando sua responsabilidade pré-contratual, bem como a obrigação de indenizar o apelado pelos danos sofridos. Tendo em vista que o contrato de locação não foi formalizado, não há que se falar no pagamento de multa contratual. Provados os danos materiais do apelado na fase pré-contratual, impõe-se o ressarcimento do prejuízo sofrido.
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