Decisão · TJMG

TJMG 4710954-12.2008.8.13.0702

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda9ª Câmara Cíveljulgado em 2016-12-06publicado em 2017-01-26
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PRAZO DETERMINADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 51, I A III, DA LEI N.º 8.425/91 - DIREITO DO LOCATÁRIO DE RENOVAR O CONTRATO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO, COM FULCRO NO § 3.º DO ART. 52 DA LEI N.º 8.425/91 - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DESÍDIA DO LOCADOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.425/91, "o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso". - Para que ao locatário assista o direito de renovação do contrato de locação não residencial é preciso a configuração dos requisitos dispostos no art. 51, I a III, da Lei n.º 8.425/91, quais sejam, i) o contrato de locação comercial tenha sido celebrado por escrito e por prazo determinado; ii) tenha um prazo mínimo de cinco anos ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos perfaça, pelo menos, cinco anos; iii) exploração do mesmo ramo comercial, pelo locatário, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. - Nos termos do art. 51, § 5.º da Lei n° 8.245/91, a ação renovatória deve ser ajuizada dentro de um determinado prazo, isto é, de um ano até seis meses antes do vencimento do contrato de locação a renovar, sob pena de decadência. - "O ressarcimento do fundo de comércio é obrigatório apenas na hipótese de a locação não residencial, por prazo determinado, deixar de ser renovada por qualquer das razões previstas no § 3o. do art. 52 da Lei 8.245/91; impõe-se o dever indenizatório tão-somente ao locador que age com má-fé ou desídia." (REsp. 1.060.300/PR).
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