Decisão · TJMG

TJMG 5182475-65.2016.8.13.0024

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira17ª Câmara Cíveljulgado em 2020-08-13publicado em 2020-08-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTALMENTE COMPROVADA - DEFERIMENTO DA BENESSE - FIADOR - BENEFÍCIO DE ORDEM - RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - MEDIDA QUE SE MANTEM - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PROFERIDA. - A parte, pessoa física, tem direito ao benefício da justiça gratuita notadamente quando comprova nos autos, documentalmente, sua situação de hipossuficiência financeira. Incumbe à parte contrária, caso queira, a tempo e modo, derruir a presunção de veracidade da declaração de pobreza carreada pelo requerente da benesse. - Restando consignado no contrato de locação a renúncia expressa dos fiadores ao benefício de ordem, tal renúncia é válida, nos termos do artigo 828, I, do CC, justificando-se o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento e cobrança contra a locatária e os fiadores solidários. - Se há cláusula expressa no contrato de locação no sentido de que a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, não há falar em desobrigação deste, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado, conforme jurisprudência do STJ.
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