TJMG 3010029-50.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desconstituição de penhora incidente sobre imóvel residencial dos agravantes, fiadores em contrato de locação comercial, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de aluguéis e encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se é impenhorável o bem de família pertencente a fiador em contrato de locação comercial, inclusive quando se trata do único imóvel da entidade familiar e nele residem pessoas idosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de fiança em contrato de locação.
4. O STF, no Tema 1.127 da repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, entendimento reiterado pelo STJ no Tema 1.091.
5. A condição de idoso do fiador não afasta a exceção legal, prevalecendo a autonomia da vontade manifestada no contrato de fiança e a função social do pacto locatício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido, mantida a penhora do imóvel dos agravantes.
Tese de julgamento: "É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, ainda que se trate do único imóvel da entidade familiar e nele residam pessoas idosas, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.307.334, Tema 1.127, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022; STJ, REsp 1.822.033/PR e REsp 1.822.040/PR, Tema 1.091, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022.