Decisão · TJMG

TJMG 0167488-59.2004.8.13.0694

Rel. Selma Maria Marques De Souza11ª Câmara Cíveljulgado em 2006-08-02publicado em 2006-08-25
CIVIL
AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL NÃO-RESIDENCIAL - LOCATÁRIO - PESSOA FÍSICA - LEGITIMIDADE - PRAZO INDETERMINADO - DENÚNCIA VAZIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CPC. O locatário, pessoa física, que celebra contrato verbal de locação não residencial constitui parte legítima a figurar no pólo passivo da ação de despejo por denúncia vazia, uma vez que a Lei de Locação não traz qualquer exigência de que as locações dessa natureza sejam firmadas exclusivamente por pessoas jurídicas, mormente quando se trata de firma individual, a qual constitui a expressão da personalidade do empresário. O contrato de locação verbal não-residencial por prazo indeterminado pode ser denunciado pelo locador, sendo a notificação o único direito concedido ao locatário, observado o prazo de trinta dias previsto no art 57 da Lei 8.245/91, sendo desnecessária a motivação do pedido do Autor, bastando-lhe tão-somente a afirmação da inconveniência na continuidade da locação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →